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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.120.370

Inexistência de vícios no julgado: pretensão de rejulgamento da causa

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento na parte conhecida.

2. A parte embargante sustenta a presença de interesse recursal, em razão da participação da CEF no processo, à luz do Tema 1.011 do STF e da responsabilidade pelo FCVS, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para o reconhecimento de sua legitimidade recursal e o provimento do recurso especial. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 do STJ.

3. A parte embargada foi intimada para manifestação, mas permaneceu silente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para buscar o rejulgamento da causa, na ausência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

5. Saber se é cabível a suspensão do processo com base no Tema repetitivo 1.039 do STJ, considerando que a recorrente não alegou prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, não sendo via adequada para buscar o rejulgamento da causa.

7. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e objetiva as questões essenciais ao julgamento da causa, não havendo vícios que ensejem a oposição dos embargos de declaração.

8. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

9. Não é cabível a suspensão do processo com base no Tema repetitivo 1.039 do STJ, pois a recorrente não alegou prescrição.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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