STJEDcl no AgInt no REsp 2.101.791
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, do reconhecimento da ausência de legitimidade recursal e da inaplicabilidade do art. 1.025 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição quanto ao reconhecimento do interesse e da legitimidade recursal para defender o ingresso e a permanência da CEF na lide, bem como quanto à competência da Justiça Federal, à luz do Tema 1.011 do STF, com pedido de efeito modificativo e sobrestamento em razão do Tema 1.039/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A interposição de dois embargos de declaração pela mesma parte, contra a mesma decisão, atrai a preclusão consumativa e impede o conhecimento da irresignação subsequente, inviabilizando o exame dos vícios alegados.
5. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória, com incidência de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando os vícios apontados não podem ser examinados em razão da preclusão consumativa decorrente da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 2. Inexiste contradição ou omissão a serem sanadas quando o conhecimento dos embargos é inviável por barreira processual prévia."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial n. 1.934.007/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando os vícios apontados não podem ser examinados em razão da preclusão consumativa decorrente da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. 2. Inexiste contradição ou omissão a serem sanadas quando o conhecimento dos embargos é inviável por barreira processual prévia."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.