Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus , mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discutia a necessidade de exame criminológico para progressão ao regime aberto.
De acordo com a Súmula n. 439/STJ, aplicável para execuções de penas relativas a delitos perpetrados antes da edição da Lei n. 14.843/2024, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questiona a exigência de exame criminológico prévio à apreciação do pedido de livramento condicional.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à…
De acordo com a Súmula n. 439/STJ, aplicável para execuções de penas relativas a delitos perpetrados antes da edição da Lei n. 14.843/2024, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, fundamentada exclusivamente na obrigatoriedade imposta pela Lei n.…
A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à…
É lícita a determinação de exame criminológico quando motivada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, nos termos do art. 93, IX, da CF e da Súmula 439/STJ.
Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime,…
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, consoante a sistemática dos arts. 105, II, a, e 105, III, da Constituição Federal.
O exame criminológico pode ser exigido para a progressão de regime, desde que presente decisão concretamente motivada, com base em fatos ocorridos durante a execução da pena.
Processo Penal
Execução penal
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