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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.172

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Exame criminológico
  • Irretroatividade da lei n. 14.843/2024
  • Gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável
  • Possibilidade de reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DO REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, consoante a sistemática dos arts. 105, II, a, e 105, III, da Constituição Federal. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício quando demonstrada ilegalidade manifesta. No caso, a ordem não foi conhecida, sem prejuízo do exame das teses defensivas.

2. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. A nova redação do § 1º do art. 112 da LEP é inaplicável, portanto, a fatos praticados em 2007.

3. Sob a disciplina anterior - na qual o exame não era obrigatório -admite-se a exigência de exame criminológico, desde que motivada pelas peculiaridades do caso.

4. No caso, as instâncias ordinárias consignaram dados objetivos condenação a 10 anos e 8 meses de reclusão por estupro de vulnerável, com término previsto para 12/3/2029 e justificaram a necessidade de parecer técnico para avaliar com segurança o requisito subjetivo, em razão da gravidade concreta do crime sexual contra infante e da possibilidade de reiteração delitiva.

5. Condições pessoais favoráveis e cumprimento dos requisitos objetivos não afastam, por si sós, a possibilidade de determinação do exame, quando a decisão estiver concretamente motivada quanto à não verificação do requisito subjetivo (Súmula 439/STJ).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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