STJAgRg no HC 1.026.902
Substitutivo de recurso próprio: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso próprio
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Substitutivo de recurso próprio. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria cabível em razão de flagrante ilegalidade, alegando cumprimento de pena em regime mais gravoso que o devido, preenchimento dos requisitos objetivos para progressão ao regime semiaberto e livramento condicional, e inadequação dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para negar os benefícios.
3. Requer o provimento do agravo para que seja reconhecido o direito ao livramento condicional ou, subsidiariamente, à progressão para o regime semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão co nsiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
6. Não foi constatada flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente o indeferimento dos benefícios com base no histórico prisional desfavorável do agravante, incluindo reincidência, faltas graves, vínculo com organização criminosa e descumprimento de condições impostas em livramento condicional anterior.
7. A valoração do requisito subjetivo para concessão de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no Tema n. 1.161.
8. O exame criminológico foi devidamente fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, em consonância com a Súmula n. 439, STJ, que admite tal providência desde que em decisão motivada.
9. A Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente aos casos anteriores à sua vigência, permanecendo válida a sistemática anterior que permite a exigência motivada do exame.
10. O pedido de livramento condicional per saltum foi indeferido, na verdade, com base na ausência do requisito subjetivo, fundamentação adequada diante do histórico prisional totalmente desfavorável do agravante.
11. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já examinadas.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A valoração do requisito subjetivo para concessão de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado.
3. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, conforme Súmula n. 439, STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 439/STJ; Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.161, REsp 1.974.104/RS e REsp 1.970.217/MG, DJe de 1º/6/2023; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20/8/2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A valoração do requisito subjetivo para concessão de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado.
3. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, conforme Súmula n. 439, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.