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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.804

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Livramento condicional
  • Requisitos do art. 83 do código penal
  • Faltas graves durante a execução penal
  • Histórico prisional desfavorável
  • Exame criminológico

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. O Tribunal de origem cassou o livramento condicional, determinando a regressão ao regime semiaberto e a realização de exame criminológico, com base em elementos concretos: o agravante cumpre pena por crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo, além de haver praticado faltas disciplinares graves relativamente recentes (2020 e 2021), circunstâncias que afastam o preenchimento do requisito subjetivo do art. 83, III, "a", do Código Penal.

3. A jurisprudência desta Corte admite a exigência do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada (Súmula 439/STJ).

4. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional pode abranger todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido, conforme entendimento firmado no Tema 1161 (REsp 1.970.217/MG).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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