STJAgRg no HC 1.034.452
Progressão de Regime: exame Criminológico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Progressão de Regime
- Exame Criminológico
- Fundamentação Idônea
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Fundamentação Idônea. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus , mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime.
2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico viola o princípio da individualização da pena e que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, sendo o exame um entrave burocrático sem respaldo legal ou jurisprudencial.
3. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico com base no histórico de faltas graves do apenado, incluindo fuga, regressões de regime e suposta prática de novo crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada em elementos concretos, é válida e compatível com os princípios da individualização da pena e da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 10.792/03 afastou a exigência do exame criminológico como regra geral, mas permite sua determinação fundamentada pelo juízo da execução, conforme as peculiaridades do caso concreto.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a exigência do exame criminológico, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de avaliação aprofundada do requisito subjetivo.
7. No caso concreto, o histórico de faltas graves do apenado justifica a necessidade de maior rigor na aferição do requisito subjetivo para progressão de regime, sendo idônea a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem.
8. A modificação do acórdão vergastado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de avaliação aprofundada do requisito subjetivo.
2. A Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico, não possui efeito retroativo, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. A modificação de decisão que exige exame criminológico fundamentado não pode ser realizada por meio de habeas corpus, em razão da vedação ao revolvimento de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 7.210/84, art. 112; Lei n. 10.792/03; Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 978.222/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.06.2023.
Tese
1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de avaliação aprofundada do requisito subjetivo.
2. A Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico, não possui efeito retroativo, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. A modificação de decisão que exige exame criminológico fundamentado não pode ser realizada por meio de habeas corpus, em razão da vedação ao revolvimento de matéria fático-probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.