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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.674

Exame criminológico: progressão de regime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Peculiaridades do caso concreto. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discutia a necessidade de exame criminológico para progressão ao regime aberto.

2. Fato relevante. A decisão agravada fundamentou-se nas peculiaridades do caso concreto, especialmente no histórico prisional conturbado da paciente, que, por diversas vezes, descumpriu as condições do regime semiaberto.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico, com base em decisão motivada e nas peculiaridades do caso, em conformidade com a Súmula nº 439/STJ e a Súmula Vinculante nº 26/STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, configura aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024 ou afronta os parâmetros jurisprudenciais.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada está fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, especialmente no histórico prisional conturbado da paciente, que justificam a necessidade de exame criminológico.

6. A realização do exame criminológico encontra respaldo na Súmula nº 439/STJ e na Súmula Vinculante nº 26/STF, que permitem sua determinação em decisão motivada, considerando os requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime.

7. Não houve aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, pois a decisão do Tribunal de origem baseou-se nas circunstâncias específicas do caso concreto, e não exclusivamente na nova legislação.

8. A pretensão de desconstituir as conclusões da Corte de origem sobre o histórico prisional da paciente demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e em decisão motivada.

2. A aplicação da Súmula nº 439/STJ e da Súmula Vinculante nº 26/STF permite a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime, incluindo a realização de exame criminológico.

3. A análise de histórico prisional conturbado pode justificar a necessidade de exame criminológico, sem configurar aplicação retroativa de legislação mais gravosa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula nº 439/STJ; Súmula Vinculante nº 26/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30.03.2023.

Tese

1. A determinação de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso concreto e em decisão motivada.

2. A aplicação da Súmula nº 439/STJ e da Súmula Vinculante nº 26/STF permite a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime, incluindo a realização de exame criminológico.

3. A análise de histórico prisional conturbado pode justificar a necessidade de exame criminológico, sem configurar aplicação retroativa de legislação mais gravosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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