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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.035.302

Exame criminológico: decisão motivada em elementos concretos da execução

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO. SÚMULA 439/STJ. LEI N. 14.843/2024. RETROATIVIDADE INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. VIA ESTREITA. BOA CONDUTA CARCERÁRIA. NÃO VINCULA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É lícita a determinação de exame criminológico quando motivada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, nos termos do art. 93, IX, da CF e da Súmula 439/STJ. O atestado de boa conduta, por si só, não assegura a progressão de regime.

2. No caso, a exigência do exame foi fundamentada em histórico prisional e falta disciplinar, ainda que reabilitada, circunstâncias admitidas pela jurisprudência para aferição do requisito subjetivo, não se tratando de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. Inviável, na via estreita, o controle abstrato de constitucionalidade do art. 112, § 1º, da LEP.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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