É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A matéria pertinente aos arts. 141 e 492 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à reforma de acórdão estadual que, em embargos de terceiro, manteve a retenção de 20% dos créditos trabalhistas, a título de honorários contratuais, com base em acordo…
Processo Civil
Retenção de honorários contratuais em ação coletiva
Os dispositivos alegadamente violados (art. 489, § lº , VI, 926 e 927, II, do CPC) carecem do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, fazendo incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
Na origem: mandado de segurança impetrado por Eduardo Vicente Lourenço Coelho contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de São João do Rio do Peixe/PB, em que aponta ilegalidade na fixação de sua remuneração e jornada de trabalho,…
Ausente o necessário prequestionamento das teses federais referentes aos arts. 77 a 79 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 8º da Lei n. 9.656/1998, pois a Corte de origem não as apreciou sob o enfoque do recurso especial e não foram opostos embargos de…
Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
Na origem, ação revisional c.c. cobrança ajuizada pelo ora agravante em face do Estado do Paraná e de Paranaprevidência, na qual se pretende o cômputo de tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de revisão de proventos de aposentadoria.
A Corte de origem fundamentou a decisão em preceitos de índole constitucional (CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 227, § 1º, II, e § 2º; e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) e legal (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo necessário o…
A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 126/STJ, na aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 256/STF, e na ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.
Direito Administrativo
Servidor público
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