STJAgInt no AREsp 2.856.652
Obrigação de fazer: adaptação de terminais de uso público (tups)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Obrigação de fazer
- Adaptação de terminais de uso público (tups)
- Fundamento constitucional autônomo não impugnado
- Necessidade de interposição concomitante de recurso extraordinário
- Astreintes
- Pretensão de revisão do valor
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADAPTAÇÃO DE TERMINAIS DE USO PÚBLICO (TUPs). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF E N. 126/STJ. ASTREINTES. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem fundamentou a decisão em preceitos de índole constitucional (CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 227, § 1º, II, e § 2º; e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) e legal (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo necessário o recurso extraordinário para desconstituir o fundamento constitucional, o que atrai a Súmula n. 126/STJ
2. A falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente e a deficiência na fundamentação recursal ensejam a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF
3. A alteração da conclusão adotada quanto à proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de astreintes demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.