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Jurisprudências

STJAREsp 2.963.202

Retenção de honorários contratuais em ação coletiva

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Retenção de honorários contratuais em ação coletiva
  • Legitimidade extraordinária sindical
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Óbices das súmulas 5, 7 e 126/STJ
  • Tutela provisória

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICAL. ART. 22, § 7º, DA LEI Nº 8.906/1994. APLICAÇÃO DO TEMA 823/STF. SUPERAÇÃO, NO CASO, DO TEMA 1.175/STJ À LUZ DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2.417/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 126/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à reforma de acórdão estadual que, em embargos de terceiro, manteve a retenção de 20% dos créditos trabalhistas, a título de honorários contratuais, com base em acordo entre entidade sindical e escritório de advocacia no âmbito de ação de cobrança relacionada à execução de sentença coletiva.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por inobservância aos arts. 489, § 1º, 1.011 e 932, V, do CPC; (ii) incide o Tema 1.175/STJ para exigir contratos individuais antes de 5/10/2018 e autorização expressa posteriormente; (iii) a Ação Ordinária nº 2.417/STF afasta a tese repetitiva do STJ no caso sem autorização dos beneficiários; (iv) incidem os óbices das Súmulas 7 e 126/STJ; (v) é cabível tutela provisória para suspender feitos conexos.

3. A retenção de honorários contratuais pactuados com entidade sindical, em substituição processual, encontra disciplina no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e se harmoniza com a legitimidade extraordinária ampla da entidade de classe, não se exigindo autorização individual dos substituídos nas circunstâncias delineadas; o precedente repetitivo do STJ (Tema 1.175) não se aplica na espécie, em razão do entendimento consolidado na AO nº 2.417/STF.

4. O acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as teses deduzidas, afasta omissão e fundamenta a solução na legitimidade sindical (Tema 823/STF), na disciplina específica do art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e na orientação da AO nº 2.417/STF; o acolhimento da insurgência demandaria interpretação de cláusulas e reexame fático-probatório sobre contratação, prestação dos serviços e acordos homologados, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além do impedimento da Súmula 126/STJ ante fundamento constitucional autônomo e ausência de recurso extraordinário; ausentes fumus boni iuris e periculum in mora para a tutela provisória.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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