STJAgInt no AREsp 2.965.613
Interdito proibitório: demolição de imóvel
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Interdito proibitório
- Demolição de imóvel
- Enunciado n. 282/STJ
- Autoexecutoriedade do ato administrativo
- Acórdão com fundamentos constitucional e infraconstitucional
- Ausência de interposição
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. ARTS. 141 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STJ. AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO. VERBETE N. 126/STJ. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL DO IMÓVEL PÚBLICO. REQUISITOS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.
1. A matéria pertinente aos arts. 141 e 492 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.
2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa à impossibilidade de execução da ordem demolitória, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Verbete n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte local quanto ao preenchimento ou não dos requisitos para a obtenção da concessão especial de uso do imóvel para fins de moradia, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Rejeitado o agravo em recurso especial, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, pela mera instauração de nova instância, independentemente de pleito da parte adversa. Na hipótese, certo é que a decisão agravada, ao majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites reportados no aludido dispositivo de lei.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.