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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.940.411

Serividor público estadual: licença especial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Serividor público estadual
  • Licença especial
  • Conversão em pecúnia
  • Ocorrência de fundamento constitucional autônomo
  • Razões recursais dissociadas de fundamentos do acórdão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGR AVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERIVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, porquanto é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.

2. É incidente a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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