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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.825.174

Operadoras de plano de saúde: credenciamento em hospital público

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. CREDENCIAMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES FUNDADAS NOS ARTS. 77 A 79 DA LEI N. 8.666/1993 E NO ART. 8º DA LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. USO DE EXPRESSÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS (ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Ausente o necessário prequestionamento das teses federais referentes aos arts. 77 a 79 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 8º da Lei n. 9.656/1998, pois a Corte de origem não as apreciou sob o enfoque do recurso especial e não foram opostos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

2. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a precisa indicação do dispositivo legal tido por violado. A alegação genérica de ofensa aos arts. 77 a 79 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 8º da Lei n. 9.656/1998, sem particularizar parágrafo, inciso e/ou alínea, configura deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. O uso de expressões abertas, como "e seguintes", não supre o ônus da parte recorrente de delimitar, com precisão, os dispositivos federais pretendidos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. É vedada a correção da deficiência de fundamentação do recurso especial por ocasião do agravo interno, mediante indicação superveniente de que o apelo nobre teria como fundamento específico a alegação de afronta ao inciso XII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, por caracterizar inovação recursal, em razão da preclusão consumativa.

5. O acórdão recorrido manteve a procedência da ação e a anulação da suspensão das internações dos beneficiários de planos de saúde em hospital público com fundamentos constitucionais autônomos e suficientes (arts. 6º e 196 da Constituição), além da fundamentação infraconstitucional, sem interposição de recurso extraordinário pelo recorrente. Aplica-se a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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