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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.886.772

Servidor público municipal: odontólogo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ODONTÓLOGO. PRETENSÃO DE QUE SEJA IMPLANTADO PISO SALARIAL À BASE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO EM LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Eduardo Vicente Lourenço Coelho contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de São João do Rio do Peixe/PB, em que aponta ilegalidade na fixação de sua remuneração e jornada de trabalho, uma vez que não vem observando o estabelecido na Lei Federal n. 3.999/61, que regulamenta a jornada de trabalho e remuneração dos profissionais de sua categoria.

2. A segurança foi denegada ao fundamento de que "cabe a cada ente federado legislar sobre os seus servidores, não podendo o legislador federal estatuir regras acerca de servidores públicos municipais, até porque, o legislador municipal é quem tem a prerrogativa de analisar a situação econômica do município para fixar a remuneração mínima. Cada município do nosso país continental possui uma realidade específica".

3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte Impetrante.

4. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, ao decidir que, "evidencia-se que esta Corte, ao decidir a questão controvertida, utilizou-se de fundamentação constitucional, contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente recurso especial, deixando o recorrente de apresentar o adequado recurso extraordinário ao STF, permanecendo incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo, incidindo, portanto, o óbice da súmula 126 STJ".

5. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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