STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.643.371
Contradição: inaplicabilidade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Contradição
- Inaplicabilidade
- Fundamento constitucional do
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO (ART. 8º DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS). IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DA VIOLAÇÃO AO ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 966, INCISO V, DO CPC/2015) QUANDO ASSENTADA EM NORMA CONSTITUCIONAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. O acórdão embargado afastou o óbice da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, e, ao mesmo tempo, consignou a impossibilidade de apreciação, em recurso especial, da alegada violação ao art. 485, inciso V, do CPC/1973 (atual art. 966, inciso V, do CPC/2015), quando o fundamento da decisão rescindenda está assentado em norma constitucional, no caso, o art. 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. A distinção em relação ao precedente do Supremo Tribunal Federal é expressa no acórdão, uma vez que, naquele caso, a matéria foi decidida com base em legislação infraconstitucional, sendo a eventual ofensa à Constituição apenas reflexa
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de aclaratórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.