STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.855.645
Acórdão recorrido: prequestionamento
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Acórdão recorrido
- Prequestionamento
- Ausência
- Fundamento não impugnado
- Embasamento constitucional
- Não interposição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO.
1. Os dispositivos alegadamente violados (art. 489, § lº , VI, 926 e 927, II, do CPC) carecem do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, fazendo incidir na espécie os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
2. A Corte local decidiu que, em relação ao tema da paridade, houve preclusão. Nas razões do apelo raro, todavia, o agravante não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido quanto ao ponto, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.
3. Em relação ao tema da paridade, toda a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, bem como os argumentos do apelo especial, tiveram embasamento constitucional, o que o torna inviável de exame em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Tendo o acórdão recorrido se respaldado em fundamentação de índole constitucional e infraconstitucional, não tendo o agravante interposto o competente recurso extraordinário, atrai-se a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.