I - O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o s eu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de…
Direito Bancário
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
O entendimento já consagrado pela maioria da 7ª Turma do TST, na esteira do art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, é no sentido de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as…
Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF).
Trata-se de debate sobre a possibilidade de norma coletiva fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário em patamar inferior àquele estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.369/85.
Por meio de decisão monocrática, esta Relatora deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao pedido de horas extras decorrentes do direito à jornada de 6h para cargos gerenciais.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃODO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Diferentemente de outros requisitos de ordem formal inseridos pela Lei 13.015/2014, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT foi inserido pela Lei 13.467/2017.
O apelo trancado está desfundamentado, pois não há indicação de qualquer dispositivo legal ou constitucional tido por violado, tampouco transcrição de arestos para fins de dissenso pretoriano. Incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT.
Processo Civil
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento (TST, Súmula 333), impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO NÃO PODERIA SER ADMITIDO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT C/C SÚMULA N 221 DO TST 1 - Embora não haja, propriamente, omissão no acórdão…
Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamada, cuja resolução torna prejudicada a análise de parte dos temas do agravo de instrumento do reclamante.
Na hipótese , considerando a possibilidade de a decisão regional contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
Demonstrada possível violação do art. 224, § 2º, CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário,…
Constatado que não houve exame específico acerca dos “pedidos acessórios e deles decorrentes, em especial de reflexos em verbas contratuais e rescisórias”, expressamente formulado na petição inicial, necessária a integração do Julgado.
Direito do Trabalho
Gerente bancária
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