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Jurisprudências

TSTRR-Ag-ED 1968-97.2011.5.02.0002

Horas extras: apuração da jornada e reflexos em sábados e feriados

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Apuração da jornada e reflexos em sábados e feriados
  • Matéria relegada à fase de liquidação
  • Alteração regulamentar da jornada de trabalho
  • Cargo gerencial
  • PCS/89

Ementa

I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO DA JORNADA E REFLEXOS EM SÁBADOS E FERIADOS. MATÉRIA RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO . Por meio de decisão monocrática, esta Relatora deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao pedido de horas extras decorrentes do direito à jornada de 6h para cargos gerenciais. A agravante afirma que a apuração da jornada e reflexos não pode ser relegada para a fase de liquidação, tendo em vista que a reclamada não apresentou devidamente os cartões de ponto, havendo pedido da autora de inversão do ônus da prova e aplicação da Súmula 338, I, do TST. Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do recurso de revista quanto ao tema "horas extras" para apreciação das matérias em epígrafe, jornada e reflexos . Agravo provido . II - RECURSO DE REVISTA BANCÁRIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR DA JORNADA DE TRABALHO. CARGO GERENCIAL. PCS/89. NORMA INTERNA DIRHU 009/1988. ALTERAÇÃO POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA DE SEIS HORAS. Na hipótese, incontroverso que a reclamante foi contratada em1984, quando em vigor o PCS de 1989. A jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável a alteração da jornada de seis para oito horas para os bancários contratados quando vigente o Ofício Circular DIRHU 009/1988, que garantia a jornada de seis horas diárias aos empregados da Caixa Econômica Federal, ainda que exercentes da função de gerência, como evidenciado no caso dos autos. Precedentes . Decisão reformada para deferir o reconhecimento à jornada de seis horas e as horas extras decorrentes . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo, ante o equívoco na decisão monocrática, para que se proceda à reapreciação do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "BANCÁRIO. JORNADA DE 6H PARA CARGOS GERENCIAIS. PCS/89", por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT", por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir as horas extras excedentes da sexta diária e 30ª semanal e as decorrentes da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com o adicional legal, devendo a base de cálculo das horas extras observar o valor relativo à remuneração da jornada de seis horas e a Súmula 264 do TST, adotando-se o divisor 180 nos termos da Súmula 124, I, "a", do TST, com reflexos sobre RSR, férias +1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS + 40%, sábados e feriados, observada a prescrição, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo prevalecer a jornada indicada na inicial (segunda a sexta, das 6h30 às 20h, com intervalo intrajornada de 1 hora - fl. 8, item 3), nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST. Indevidos os honorários advocatícios.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gerentes; Plano de Cargos e Salários; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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