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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 101575-86.2016.5.01.0018

Embora não haja, propriamente, omissão no acórdão proferido pela Sexta Turma, cabe prestar esclarecimentos

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Enquadramento
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Divisor de Horas Extras
  • Licitude / Ilicitude da Terceirização

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ITAÚ UNIBANCO S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO NÃO PODERIA SER ADMITIDO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT C/C SÚMULA N 221 DO TST 1 - Embora não haja, propriamente, omissão no acórdão proferido pela Sexta Turma, cabe prestar esclarecimentos. 2 - A reclamante interpôs agravo contra a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista do ITAÚ UNIBANCO S.A., por contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST, e, no mérito, deu provimento ao recurso para determinar que seja observado o divisor 180 no cálculo das horas extras prestadas após a 6ª diária, nos termos do art. 64 da CLT. 3 - Em suas razões recursais, a trabalhadora apontou que o recurso de revista do banco reclamado não alcançaria conhecimento, em síntese , porque: (1º) teria havido indicação genérica de contrariedade à Súmula nº 124 do TST e de ofensa ao art. 64 da CLT, em inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT c/c Súmula nº 221 desta Corte e (2º) o julgado paradigma indicado para comprovação de divergência jurisprudencial não possuiria a especificidade exigida pela Súmula nº 296 do TST. 4 - Em razão desses argumentos, a Sexta Turma concluiu que seria aconselhável o provimento do agravo da reclamante para seguir no exame do conhecimento recurso de revista do ITAÚ UNIBANCO S.A. Ou seja, decidiu-se que seria prudente reexaminar a admissibilidade do recurso de revista do banco, que foi questionada, de forma pertinente, no agravo interposto pela trabalhadora. 5 - Sinale-se que, no caso dos autos, o provimento do agravo não implica, automaticamente, o não conhecimento do recurso de revista do banco reclamado, conforme pretendido pela reclamante; apenas devolve ao Colegiado a possibilidade de realizar, após verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, nova análise da fundamentação do recurso de revista, a fim de averiguar se foram ou não atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT e se a matéria discutida se enquadra ou não em algum critério de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT). 6 - E, no reexame da admissibilidade do recurso de revista do reclamado, a Turma confirmou que o recurso possui transcendência política e, quanto ao conhecimento, entendeu que foi corretamente demonstrada a divergência do acórdão do TRT com o acórdão da SBDI-I desta Corte, proferido no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (art. 896, a, da CLT). Ou seja, foi mantido o conhecimento do recurso de revista do ITAÚ UNIBANCO S.A., embora por fundamento diverso do que constou na decisão monocrática. 7 –Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Divisor de Horas Extras; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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