TSTAIRR 11700-53.2014.5.01.0058
Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Tutela inibitória
- Violação do art. 497 do CPC não configurada
- Horas extras
- Configuração de cargo de confiança
- Óbice das súmulas nos 102, i, e 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . In casu , o reclamante, no seu recurso de revista, arguiu a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Todavia, nas referidas razões recursais, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração em que buscara o pronunciamento do Regional sobre as omissões indicadas, tampouco transcreveu o acórdão regional proferido em sede de embargos declaratórios. Desse modo, o processamento do recurso não se viabiliza, porque não atende ao requisito previsto no comando consolidado susomencionado. 2. TUTELA INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 497 DO CPC NÃO CONFIGURADA. A tutela inibitória é cabível na hipótese de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, nos moldes exarados pelo art. 497 do CPC. In casu , consoante assinalado pelo Tribunal a quo , não restou demonstrado nos autos a alegada " praxe de retaliação " dos empregados que ingressam na Justiça do Trabalho na vigência do contrato de trabalho, a rechaçar a alegação de ofensa ao referido comando legal, nos termos delineados pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 102, I, E 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído ser "incontroverso o desempenho do autor como Gerente de Retaguarda e Supervisor de Atendimento e Supervisor de Centralizadora e Filial pelo período imprescrito (...), bem como que percebia o autor gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida. Assim, o recurso encontra obstáculo intransponível nos comandos insculpidos nas Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, porquanto fica nitidamente caracterizada a pretensão de reexame das referidas provas, o que é vedado nesta instância superior. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que não restou demonstrado nos autos o gozo apenas parcial do intervalo intrajornada, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. 5. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Consoante a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST - IRR - 849-83.2013.5.03.0138, com efeito vinculante, nos termos do art. 896-C, § 11, da CLT, a norma coletiva não modificou a natureza jurídica do sábado do bancário, e este não influencia na definição do divisor de horas extras do bancário, que se dá com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, sendo 180 ou 220, de acordo com a jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente. Nessa linha é o entendimento consubstanciado na redação da Súmula nº 124, I, do TST. 6. REPERCUSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. IRR-10169- 57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. O entendimento firmado nesta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 394 da SDI-1 do TST, era de se configurar bis in idem a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o IRR - 10169- 57.2013.5.05.0024, alterou a redação da referida Orientação Jurisprudencial, firmando a tese de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem , modulando, todavia, os seu efeitos às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023 . Assim, considerando que, na hipótese dos autos, as horas extras referem-se a período pretérito, tendo em conta a modulação efetuada pelo Tribunal Pleno, de caráter vinculante, o presente recurso não tem o condão de lograr êxito, haja vista que o reclamante não está abarcado pela diretriz da tese definida no IRR -10169- 57.2013.5.05.0024, devendo prevalecer o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 desta Corte, em sua redação anterior. 7. BASE DE CÁLCULO E ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS. N o que concerne aos capítulos afetos à base de cálculo e ao adicional das horas extras, observa-se que o agravante não atendeu aos ditames do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", considerando-se que nada transcreveu quanto ao adicional de horas extras; e quanto à respectiva base de cálculo, a fim de cumprir o disposto no referido comando consolidado, transcreveu trecho alheio aos presentes autos. 8. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA N° 333 DO TST. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a atribuição de remuneração diferenciada aos gerentes lotados em agências com classificações distintas, em face de critérios de localização geográfica e volume de negócios, não ofende o princípio da isonomia nem configura alteração contratual lesiva ao empregado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional