TSTARR 123700-61.2012.5.17.0012
I –recurso de revista principal do reclamado: julgado
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- I –recurso de revista principal do reclamado
- Julgado
- Horas extras
- Divisor
- Reflexos nos sábados
- Julgados
Ementa
I –RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃODO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Diferentemente de outros requisitos de ordem formal inseridos pela Lei 13.015/2014, o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT foi inserido pela Lei 13.467/2017. Embora no caso concreto não se aplique a Lei 13.467/2017, na medida em que o acórdão de recurso ordinário foi interposto antes de sua vigência, subsiste a aplicação da jurisprudência pacificada pela SBDI-1 do TST que, antes mesmo da Lei 13.467/2017, e a partir da interpretação do art. 896, § 1º-A, da CLT, exigia a transcrição das razões dos embargos de declaração e do acórdão de embargos de declaração quando se discute preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A positivação desse pressuposto recursal na Lei nº 13.467/2017 resultou justamente da evolução jurisprudencial do TST. No caso, a parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração para o necessário cotejo de teses. Julgado. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST Constata-se que a matéria não foi analisada pelo Regional sob o enfoque da pretendida limitação da execução à data de alteração da Súmula nº 124 do TST, o que impede o conhecimento do recurso ante a falta de demonstração do prequestionamento. Nesse caso, não há, materialmente, como a parte fazer o confronto analítico com dispositivos e súmulas, nem como indicar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido com os arestos. Não foram, pois, atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA A controvérsia não diz respeito à natureza jurídica do repouso semanal remunerado, mas à previsão textual em norma coletiva de pagamento de horas extras nos sábados quando tiverem sido prestadas durante toda a semana, independentemente de sua natureza jurídica (repouso semanal remunerado ou dia útil não trabalho). Nesse caso, não se aplica a tese vinculante firmada no IRR-849-83.2013.5.03.0138. No caso concreto, o TRT registrou que " as Convenções Coletivas da Categoria expressamente preveem que a prestação de horas extras habituais na semana repercute no sábado, domingo e feriados" ; nessa hipótese, em que há norma coletiva prevendo os reflexos das horas extras em sábados, deve prevalecer o quanto nela estabelecido, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Julgados. Estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica expendida pelo recorrente. Recurso de revista de que não se conhece. PLR. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO No caso, a Corte Regional soberana no exame do fatos e provas, assentou que a PLR "não tinha caráter de participação nos lucros da empresa, já que a avaliação para o pagamento era feita individualmente, dependendo da produtividade de cada empregado". Verificam-se, assim, o caráter contraprestativo e a natureza salarial da parcela. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de se a verba se relaciona com a premiação por resultados, ou com a concretização individual de metas, ostenta natureza salarial, não se confundindo com participação nos lucros e resultados. Julgados. Estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica expendida pelo recorrente. Recurso de revista de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. RECLAMANTE Em decorrência do não conhecimento do recurso principal, aplica-se o disposto no artigo 997, § 2º, do Código de Processo Civil, resultando, assim, prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - não conhecer do recurso de revista principal do reclamado;II - julgar prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo do reclamante, nos termos do artigo 997, §2º, III, do CPC.
Indexação
Comissão; FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Liquidação / Cumprimento / Execução; Reflexos; Divisor; Comissionista Misto; Ajuda-Combustível; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras; Valor Arbitrado