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Jurisprudências

TSTRR 227-60.2020.5.09.0665

Horas extras: tesoureiro executivo

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Na hipótese , considerando a possibilidade de a decisão regional contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A controvérsia central consiste em definir se as atividades exercidas pelo reclamante na função de Tesoureiro Executivo da Caixa Econômica Federal caracterizam ou não cargo de confiança bancário, para fins de enquadramento na exceção prevista no artigo 224, § 2º da CLT, que estabelece jornada de 8 horas para os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão no sentido de que as atribuições do Tesoureiro Executivo da Caixa Econômica Federal, embora envolvam responsabilidades específicas, a exemplo, da administração do cofre da agência bancária, controle de numerário e movimentação de valores, não ostentam fidúcia especial necessária para enquadramento na exceção do artigo 224, § 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas. Precedentes. 4. No caso concreto , o egrégio Tribunal Regional, ao entender que as funções desempenhadas pelo reclamante (Tesoureiro Executivo) caracterizam cargo de confiança bancário, violou o artigo 224, § 2° da Consolidação das Leis Trabalhistas, na linha de vários precedentes tratando da mesma matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da sétima e da oitava horas diárias como extras, acrescidas do adicional respectivo (50%), com reflexos em parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264), com o divisor 180 para o cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 124, relativamente ao período em que o reclamante trabalhou como tesoureiro executivo, determinando, contudo, a compensação disposta na Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto à correção monetária, determina-se a incidência do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula nº 368 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A da Consolidação das Leis Trabalhistas). Custas em reversão pela reclamada de R$5.000,00 (cinco mil reais), no valor arbitrado à condenação de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

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