TSTEDCiv-AR 1000214-46.2023.5.00.0000
Gerente bancária: omissão no exame dos parâmetros de liquidação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Gerente bancária
- Omissão no exame dos parâmetros de liquidação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. GERENTE BANCÁRIA. PROVIMENTO RESCISÓRIO PARA ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. OMISSÃO NO EXAME DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Constatado que não houve exame específico acerca dos “pedidos acessórios e deles decorrentes, em especial de reflexos em verbas contratuais e rescisórias”, expressamente formulado na petição inicial, necessária a integração do Julgado. Nos termos da Súmula 124, I, “b”, do TST, “O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT”. Em relação aos reflexos, considerando que foi mantida a condenação principal em horas extras (apenas reduzido o tempo extraordinário, considerada a jornada legal de oito horas), não há falar em sua exclusão, mas apenas redução proporcional à parcela principal. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para fixar o divisor 220 para o cálculo das horas extras. Brasília, 24 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora