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Jurisprudências

TSTRR 10941-22.2018.5.03.0114

A) agravo de instrumento em recurso de revista: horas extras

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 224, § 2º, CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se posiciona no sentido de que o tesoureiro de retaguarda e o tesoureiro executivo da Caixa Econômica Federal, embora desempenhem atribuições mais complexas, não detêm a fidúcia especial prevista no art. 224, § 2º, da CLT. In casu , o acórdão regional está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior Trabalhista. 2. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia está relacionada à concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional concluiu que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita passou a ser devido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme preceituam os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT. Em razão disso, entendeu que o reclamante não fazia jus ao benefício em tela, na medida em que, embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, o seu salário ultrapassa aquele limite indicado pela lei. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do art. 790 da CLT, incluindo ainda o § 4º ao referido artigo. Então, a partir da inovação legislativa, observa-se que, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o legislador exigiu, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais. Entretanto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 14/10/2024, por maioria de votos, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), reconheceu que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. No supracitado julgamento, em que fiquei vencida, adotou-se o entendimento de que o § 4º do art. 790 da CLT não disciplinou a forma para a comprovação da situação econômica do trabalhador, de modo que, a despeito da norma prevista na CLT, concluiu se pela aplicação subsidiária dos arts. 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao desconsiderar a declaração de insuficiência econômica apresentada pelo reclamante (fl. 94), em razão de ele perceber renda superior ao limite estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, contrariou o precedente firmado pelo Pleno do TST e, por conseguinte, incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 224, § 2º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Horas Extras. Bancário. Cargo de confiança. Tesoureiro"; e b) conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "Justiça gratuita. Art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Declaração de hipossuficiência econômica" e "Horas Extras. Bancário. Cargo de confiança. Tesoureiro", por violação do art. 5°, LXXIV, da CF, e do art. 224, § 2º, da CLT, respectivamente, para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante e para condenar a reclamada ao pagamento da sétima e da oitava horas diárias como extras, acrescidas do adicional respectivo (50%), com reflexos em parcelas de natureza salarial (Súmula nº 264/TST), com o divisor 180 para o cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 124 do TST, relativamente ao período em que o reclamante trabalhou como tesoureiro executivo, a ser apurado em liquidação de sentença. Quanto à correção monetária, nos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; e, a partir de 30/8/2024, a atualização utilizará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), a teor do § 3º do referido art. 406. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da Súmula nº 368 do TST e da OJ nº 400 da SDI-1 desta Corte. Arbitro à condenação o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e custas, em reversão para a reclamada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios fixados em favor do patrono da reclamante em 15% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Transcendência; Cargo de Confiança

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