A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal.
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Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao agravante.
Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do…
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, hipótese que não é admitida, sem prejuízo da análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato…
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao paciente, sob o argumento de que faltas graves antigas, cometidas há mais de sete anos e já reabilitadas, não…
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional com base em elementos concretos da execução penal, como envolvimento do apenado com facção criminosa e…
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ordinário ou especial, nos termos dos arts. 105, II, "a", e III da Constituição Federal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, o que não se configura no caso dos autos.
A prática de falta grave, consubstanciada em fuga prolongada e recaptura por novo delito, autoriza a regressão ao regime fechado, nos termos dos artigos 50, II, e 118, I, da LEP, não havendo desproporcionalidade na medida.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao apenado.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. A ordem não foi conhecida, ausente flagrante ilegalidade que justifique concessão de ofício.
Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do…
Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do…
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