STJAgRg no HC 1.042.031
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo não demonstrado nos autos
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional ao agravante.
2. O Tribunal de origem, em agravo interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão anterior, considerando ausente o requisito subjetivo.
3. A defesa sustenta flagrante ilegalidade e violação ao art. 83 do Código Penal, requerendo o restabelecimento do livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do requisito subjetivo, com base no histórico prisional como um todo do agravante, justifica a cassação do livramento condicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional do apenado, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1161, STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime ou a impossibilidade de progressão per saltum não são fundamentos idôneos para indeferir o benefício, devendo a análise basear-se em elementos concretos extraídos da execução penal.
7. No caso, o histórico prisional do agravante, incluindo reincidência e prática de novos delitos, afasta a constatação do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.
8. A via do habeas corpus e de seu recurso não é adequada para reexame de matéria que demande incursão no acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal.
2. A análise do requisito subjetivo deve basear-se em elementos concretos extraídos da execução penal, sendo insuficiente a gravidade abstrata do crime ou a impossibilidade de progressão per saltum.
3. A via do habeas corpus e de seu recurso não é adequada para reexame de matéria que demande incursão no acervo fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alíneas "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 01.06.2023; STJ, HC 441.701/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.04.2018; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, DJe 31.05.2023.
Tese
1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal.
2. A análise do requisito subjetivo deve basear-se em elementos concretos extraídos da execução penal, sendo insuficiente a gravidade abstrata do crime ou a impossibilidade de progressão per saltum.
3. A via do habeas corpus e de seu recurso não é adequada para reexame de matéria que demande incursão no acervo fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.