STJAgRg no HC 1.064.861
Writ substitutivo de recurso próprio: execução penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Execução penal
- Livramento condicional
- Ausência do requisito subjetivo
- Avaliação global do histórico prisional (tema 1.161/STJ)
- Falta grave pretérita e aspectos negativos no exame criminológico
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AVALIAÇÃO GLOBAL DO HISTÓRICO PRISIONAL (TEMA 1.161/STJ). FALTA GRAVE PRETÉRITA E ASPECTOS NEGATIVOS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso.
2. O indeferimento do livramento condicional foi mantido pelas instâncias ordinárias com base na avaliação global do requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, do CP), conforme a tese firmada no Tema 1.161 (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023), sendo legítima a consideração do histórico prisional, inclusive a falta grave praticada em 16/9/2022.
3. A decisão destacou aspectos negativos extraídos do exame criminológico, acrescidos da ausência de registros de atividade laborativa ou educacional, elementos suficientes para concluir pela não implementação do requisito subjetivo exigido para o benefício.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.