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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.075.329

Falta grave: fuga prolongada e prática de novo delito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Falta grave
  • Fuga prolongada e prática de novo delito
  • Regressão ao regime fechado
  • Perda de 1/5 dos dias remidos
  • Fundamentação concreta e proporcionalidade
  • Livramento condicional

Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. FUGA PROLONGADA E PRÁTICA DE NOVO DELITO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ARTIGOS 50, II, E 118, I, DA LEP. PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. ARTIGO 57 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. TEMA 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prática de falta grave, consubstanciada em fuga prolongada e recaptura por novo delito, autoriza a regressão ao regime fechado, nos termos dos artigos 50, II, e 118, I, da LEP, não havendo desproporcionalidade na medida.

2. A perda de 1/5 dos dias remidos foi mantida com base em fundamentação concreta, em observância aos critérios do artigo 57 da LEP, mostrando-se proporcional à gravidade específica da falta.

3. O livramento condicional foi indeferido pela ausência do requisito subjetivo, com valoração de todo o histórico prisional, conforme a tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.161).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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