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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.712

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal.

2. O agravante pleiteia a concessão de livramento condicional, alegando o preenchimento dos requisitos legais, especialmente o requisito subjetivo, e sustentando que faltas disciplinares antigas não deveriam impedir a concessão do benefício.

3. O Tribunal de origem e o juízo de execução indeferiram o pedido de livramento condicional, fundamentando a decisão na ausência do requisito subjetivo, em razão do histórico prisional conturbado do agravante, com registro de diversas faltas graves, incluindo tentativa de evasão e reincidência em crimes durante períodos de liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional do agravante, incluindo faltas graves recentes, impede a concessão do livramento condicional, considerando o entendimento jurisprudencial sobre a análise do requisito subjetivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do condenado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.161 do STJ, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.

6. A prática de faltas graves recentes, como tentativa de evasão, demonstra a ausência de bom comportamento durante a execução da pena, inviabilizando o preenchimento do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício.

7. A decisão da instância ordinária está devidamente fundamentada e não configura constrangimento ilegal, sendo legítima a negativa do livramento condicional com base no histórico prisional do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do Código Penal.

2. Faltas graves recentes podem ser consideradas na análise do mérito subjetivo para concessão do livramento condicional.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alíneas "a" e "b"; Lei de Execução Penal, art. 53, incisos III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 828.457/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe 1/6/2023.

Tese

1. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do Código Penal.

2. Faltas graves recentes podem ser consideradas na análise do mérito subjetivo para concessão do livramento condicional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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