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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.058

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Livramento condicional
  • Requisito subjetivo não preenchido
  • Prática de dez faltas disciplinares graves
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE DEZ FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".

2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias foi amparado em fundamentação idônea, em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando-se, para tanto, o conturbado histórico prisional do apenado. Com efeito, embora o último fato tenha sido registrado em 6/10/2020, o número de faltas graves é bastante robusto, totalizando dez, elemento que torna razoável a conclusão dos julgadores sobre ser prematuro o deferimento do benefício.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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