STJAgRg no HC 1.044.978
Livramento condicional: requisito subjetivo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Civil
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Prática de novo delito durante a execução
- Fundamento autônomo e idôneo para indeferimento
Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E IDÔNEO PARA INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, nos termos do art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. A ordem não foi conhecida, ausente flagrante ilegalidade que justifique concessão de ofício.
2. O requisito subjetivo do livramento condicional previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal deve ser valorado de forma global e contínua, considerando todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses (Tema 1.161/STJ).
3. No caso concreto, a prática de novo delito durante a execução (13/7/2020) evidencia a não implementação do requisito subjetivo, não sendo afastada pela reabilitação administrativa da falta (2021) nem por registros pontuais favoráveis (trabalho interno, saídas temporárias e fruição do livramento entre fevereiro e outubro de 2025).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.