STJAgRg no HC 1.057.792
Writ substitutivo de recurso próprio: execução penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo não implementado
- Valoração global do comportamento durante a execução
- Falta disciplinar grave registrada em 2022
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. VALORAÇÃO GLOBAL DO COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE REGISTRADA EM 2022. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso próprio, hipótese que não é admitida, sem prejuízo da análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ofício.
2. O requisito subjetivo do livramento condicional exige a valoração global do histórico prisional durante toda a execução, não se limitando ao período de 12 meses, conforme fixado no Tema 1161 (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1/6/2023).
3. A ausência de bom comportamento durante a execução da pena restou evidenciada por falta grave recente, de 20/9/2022, bem como por outras infrações anteriores, já reabilitadas, não havendo falar em indevida inovação de fundamentos quanto à menção à ocorrência de 2022 na decisão agravada, por se tratar de elemento constante dos autos, apto a evidenciar e ratificar a negativa do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.