STJAgRg no HC 1.036.499
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Retroatividade de Lei Penal Mais Gravosa
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO . TEMA 1.161 DO STJ. Retroatividade de Lei Penal Mais Gravosa. INOCORRÊNCIA. Agravo Desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o indeferimento do livramento condicional com base em elementos concretos da execução penal, como envolvimento do apenado com facção criminosa e histórico prisional desfavorável.
2. O agravante sustenta a existência de constrangimento ilegal, alegando preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para o livramento condicional, bem como a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, em afronta ao princípio da irretroatividade de novatio legis in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional e alegações de envolvimento com facção criminosa; e (ii) determinar se houve aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, em violação ao princípio da irretroatividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O requisito subjetivo para o livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.161 do STJ, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido.
5. A decisão de indeferimento do livramento condicional foi fundamentada em elementos concretos, como prática de crime doloso durante saída temporária, envolvimento com facção criminosa, posse de materiais ilícitos e laudo criminológico inconclusivo quanto à aptidão para o convívio social.
6. A consideração de faltas graves e eventos pretéritos não configura bis in idem, sendo legítima para análise do requisito subjetivo.
7. A aplicação do art. 83, III, "a", do Código Penal e do Tema 1.161 do STJ não caracteriza retroatividade de lei penal mais gravosa, pois a análise do requisito subjetivo é dinâmica e considera a situação atual do apenado.
8. A revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem demandaria reexame de matéria probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido.
2. A consideração de faltas graves e eventos pretéritos não configura bis in idem, sendo legítima para análise do requisito subjetivo.
3. A aplicação do art. 83, III, "a", do Código Penal e do Tema 1.161 do STJ não caracteriza retroatividade de lei penal mais gravosa, pois a análise do requisito subjetivo é dinâmica e considera a situação atual do apenado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, arts. 112 e 131.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24/5/2023; STJ, AgRg no HC 843.346/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/9/2023; STJ, AgRg no HC 847.290/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/12/2023.
Tese
1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado com base em todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses anterior ao pedido.
2. A consideração de faltas graves e eventos pretéritos não configura bis in idem, sendo legítima para análise do requisito subjetivo.
3. A aplicação do art. 83, III, "a", do Código Penal e do Tema 1.161 do STJ não caracteriza retroatividade de lei penal mais gravosa, pois a análise do requisito subjetivo é dinâmica e considera a situação atual do apenado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.