1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da regularidade do encerramento de uma recuperação judicial, reconhecida pelo juízo competente como exaurida em seus efeitos, sem qualquer demonstração de prejuízo processual ou substancial para os…
Direito Civil
Obscuridade, contradição, omissão ou erro material
Conforme jurisprudência sedimentada desta Corte, incumbe à parte impetrante instruir a petição inicial com todos os elementos que demonstrem, de plano, a liquidez e certeza do direito invocado, revelando-se inaplicável a dilação prevista no art. 321 do CPC.
Direito do Trabalho
Ato inquinado que determinou a constrição de créditos
Não se ignora que a matéria alegada no recurso de revista esta pendente de conclusão no STF no Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral. Porém, não é viável discutir a matéria no caso concreto ante a incidência de óbices processuais.
Deve ser mantida com acréscimos de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência.
Agravo regimental na reclamação. execução trabalhista. alegação de desrespeito ao decidido no RE n. 1.387.795-rg (tema n. 1.232 da repercussão geral). não ocorrência. estrita aderência. ausência. decisão reclamada não conheceu do agravo de petição por…
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MARCOPOLO, ACIONISTA DA EMPRESA EMPREGADORA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Direito Constitucional
Grupo econômico reconhecido na fase de conhecimento
Agravo regimental na reclamação. trabalhista. processual civil. sucessão empresarial. alegado desrespeito à súmula vinculante n. 10 e ao decidido pelo supremo tribunal federal no recurso extraordinário n. 1.387.795-rg, tema 1.232. item 2 da tese de…
Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 1.387.795/MG – Tema 1.232 da Repercussão Geral.
Por injunção do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC/2015, diante de possível provimento do recurso de revista.
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não…
Por injunção do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral, é de se prover os agravos para adentrar no exame dos agravos de instrumento. Agravos providos.
Constatada possível violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Grupo econômico
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