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Jurisprudências

STFRcl 88.782 AgR

Execução trabalhista: alegada ofensa ao decidido no RE 1.387.795/MG (tema 1.232 rg)

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução trabalhista
  • Alegada ofensa ao decidido no RE 1.387.795/MG (tema 1.232 rg)
  • Não configuração
  • Inviabilidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO RE 1.387.795/MG (TEMA 1.232 RG). NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no RE 1.387.795/MG – Tema 1.232 da Repercussão Geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação às diretrizes firmadas no julgamento do Tema 1.232 RG.

III. Razões de decidir

3. No caso, o Tribunal de origem deu prosseguimento à execução, com a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, sem que tenha participado da fase de conhecimento, entretanto, com a devida instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

4. A autoridade reclamada, ao dar prosseguimento à execução contra a reclamante, incluída na execução após regular incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não violou o Tema 1.232 RG.

5. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em reclamação.

6. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

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Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.387.795/MG – Tema 1.232 RG; Rcl 83.411 AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 26/11/2025; Rcl 86.418 ED/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26/11/2025; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022; Rcl 54.679 AgR/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 20/9/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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