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Jurisprudências

TSTROT 0000338-20.2025.5.20.0000

Ato inquinado que determinou a constrição de créditos

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.1. Conforme jurisprudência sedimentada desta Corte, incumbe à parte impetrante instruir a petição inicial com todos os elementos que demonstrem, de plano, a liquidez e certeza do direito invocado, revelando-se inaplicável a dilação prevista no art. 321 do CPC. 1.2. Visto que o rito mandamental inviabiliza a juntada posterior de documento indispensável (Súmula 415 do TST), a ausência de abertura de prazo para regularização não configura cerceio ao direito de defesa. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A arguição de vício no acórdão regional por omissão mostra-se despicienda, ante a ampla devolutividade conferida ao recurso ordinário, que transfere ao Tribunal o exame de todas as questões suscitadas e discutidas, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. Preliminar rejeitada. 3. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADA. 3.1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que denegou a segurança, por concluir que o impetrante não comprovou a ofensa a direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. 3.2. No presente “mandamus”, a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a penhora de créditos dos executados por meio do sistema SISBAJUD. 3.3. Ao contrário do que alega o recorrente, pontue-se que inexiste pertinência temática com a matéria afetada pela Suprema Corte (Tema 1.232 de Repercussão Geral), porquanto a inclusão do impetrante no polo passivo da ação originária não teve como fundamento a inserção de empresa integrante do grupo econômico estranha ao processo de conhecimento. 3.4. Em prosseguimento, ressalte-se que o ato coator foi praticado sob a égide do CPC de 2015. Tal circunstância, a toda evidência, afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, cuja inteligência restringe-se a fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015. 3.5. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. Todavia, o § 2º do referido dispositivo excepciona o regramento geral ao autorizar a constrição de tais verbas quando a execução visar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou nas hipóteses em que os montantes percebidos excedam o patamar de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Diante dessas premissas, é possível deduzir, em tese, pela inexistência de ilegalidade na decisão que, na vigência do CPC de 2015, determina penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 3.6. No caso concreto, entretanto, o impetrante deixou de colacionar aos autos prova previamente constituída apta a demonstrar o alegado direito líquido e certo, consistente na incidência da penhora sobre seus proventos de aposentadoria e no prejuízo à sua subsistência. Ademais, o único documento apresentado no momento da impetração da ação mandamental com a finalidade de comprovar a penhora dos proventos de aposentadoria foi o recibo de protocolo de bloqueio de valores, por meio do qual se verifica a existência 13 contas bancárias de titularidade do recorrente. Porém, nem sequer foi demonstrada qual conta bancária seria destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. 3.7. Assim, considerando que competia ao impetrante a apresentação tempestiva de documentos suficientes a comprovar que os bloqueios em análise estariam incidindo sobre seus proventos de aposentadoria (Súmula 415 do TST), irretocável o acórdão recorrido por meio do qual foi denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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