TSTAg-RRAg 10484-70.2017.5.03.0034
Grupo econômico reconhecido na fase de conhecimento
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico reconhecido na fase de conhecimento
- Ausência de aderência ao tema 1.232 do STF
- Ausência de aderência ao Tema nº 1.232 de Repercussão Geral do STF
- Artecola Participações S.A."
- C) não houve prova da averbação da saída da MARCOPOLO S.A
- Da sociedade
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA MARCOPOLO S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.232 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MARCOPOLO, ACIONISTA DA EMPRESA EMPREGADORA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Registra-se que se discute o reconhecimento de grupo econômico na fase de conhecimento, desde a petição inicial. Ausência de aderência ao Tema nº 1.232 de Repercussão Geral do STF. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT reconheceu o grupo econômico e a responsabilidade solidária da MARCOPOLO sob os seguintes fundamentos: a) "É incontroversa a participação societária da recorrente, juntamente com a terceira reclamada - Artecola Termosplásticos Ltda., na empregadora do reclamante até 10/06/2016, quando ela se retirou de seu quadro societário, vendendo todas as suas ações (que representa 26% do total) para a quinta reclamada - Artecola Participações S.A."; b) "Não há dúvida quanto à formação de grupo econômico entre a recorrente e o grupo Artecola, tendo em vista a coordenação entre eles para o cumprimento de atividade econômica relacionada à fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, conforme objeto social principal da primeira reclamada, empregadora do reclamante". c) não houve prova da averbação da saída da MARCOPOLO S.A. da sociedade. Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Julgados. No caso, contudo, foi consignado pelo Regional fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para manter o reconhecimento do grupo econômico, consistente na sociedade entre as empresas reclamadas, e não de mera existência de sócios em comum. Observe-se que, no recurso de revista, a própria reclamada MARCOPOLO S.A. admite que era sócia da MVC Componentes Plásticos Ltda.; tendo transferido "a totalidade de sua participação na empresa MVC para a ARTECOLA PARTICIPAÇÕES S/A"; e que a "ARTECOLA sempre foi a sócia responsável pelo negócio da MVC, possuindo a maioria do capital social e o poder integral de gestão e decisão". Esse contexto demonstra, conforme a jurisprudência desta Corte, o controle indireto (acionário) de uma empresa sobre a outra, suficiente para a configuração do grupo econômico. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Grupo Econômico; Preparo / Deserção; Correção Monetária; Transcendência; Multa Convencional