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Jurisprudências

TSTRR 111900-92.2009.5.02.0033

Matéria comum: análise conjunta

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Matéria comum
  • Análise conjunta
  • Grupo econômico
  • Impossibilidade
  • Despedida / Dispensa Imotivada
  • Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios

Ementa

I – AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. Por injunção do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral, é de se prover os agravos para adentrar no exame dos agravos de instrumento. Agravos providos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. Por injunção do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos. III - RECURSOS DE REVISTA DAS EXECUTADAS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa não tivesse participado da fase cognitiva da lide, tanto por se tratar de empregador único quanto em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". 3. Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional manteve o redirecionamento da execução em face das empresas executadas e ora recorrentes, não obstante não terem participado do processo de conhecimento, em razão de integrarem grupo econômico com a devedora principal, o que contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral. Ademais, cabe ressaltar não estarem configuradas as hipóteses de exceção previstas no item 2 da referida tese vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos agravos para adentrar de imediato no exame dos agravos de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento, por injunção do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral, determinando o processamento dos recursos de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por injunção do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhes provimento para, aplicando a tese firmada no tema 1232 de Repercussão Geral do STF, excluir as recorrentes que não participaram da fase de conhecimento do polo passivo da execução.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência

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