TSTAg-AIRR 0000002-77.2015.5.19.0005
Execução: responsabilidade da executada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Execução
- Responsabilidade da executada
- Conclusão do TRT no sentido de que ocorreu sucessão de empregadores
- Alegação da parte de que se trata de contrato de franquia
- Matéria probatória no caso dos autos
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. CONCLUSÃO DO TRT NO SENTIDO DE QUE OCORREU SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ALEGAÇÃO DA PARTE DE QUE SE TRATA DE CONTRATO DE FRANQUIA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Deve ser mantida com acréscimos de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. O TRT, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, confirmou a decisão de primeiro grau que reconheceu, na fase de execução, que a agravante, RR Bar e Restaurante Ltda., sucedeu a empresa MB Bar e Restaurante Ltda. Para tanto, registrou-se que a agravante, RR Bar e Restaurante Ltda., se instalou no mesmo endereço onde funcionava a executada principal, MB Bar e Restaurante Ltda., e passou a explorar o mesmo ramo de atividade, utilizando o mesmo nome fantasia, logomarca, cardápio, móveis e clientela, sem interrupção das atividades, o que caracterizou transferência de unidade econômico-jurídica. Registrou ainda que essa mesma situação já havia sido analisada em outro processo, no qual também se reconheceu a sucessão. Diante desse conjunto probatório, o Tribunal afirmou ser inequívoca a existência de sucessão empresarial. A parte agravante, por sua vez, alega, em síntese, que não ficou comprovada a sucessão de empregadores; que são empresas distintas; que operam em endereços distintos e que nunca se beneficiou dos serviços da reclamante. Sustenta existir um contrato de franquia, no qual não há responsabilidade subsidiária entre as partes contratantes. Fixadas tais premissas, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. A parte alega, ainda, que não participou da fase de conhecimento, tendo sido incluída no polo passivo na fase de execução. Não se desconhece que o STF, no julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795/MG), proferiu as seguintes teses vinculantes: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - (...)”. Nos trechos do acórdão recorrido, indicados pela parte no recurso de revista, o TRT apenas concluiu probatoriamente pela existência de sucessão, não assentando tese explícita sobre a questão processual da admissibilidade ou não de inclusão de sucessora que não tenha participado da fase de conhecimento. De todo modo, ainda que esse tenha sido o caso, haveria a observância da tese vinculante o STF que admite a inclusão de empresa sucessora na fase de execução. Assim, a parte não consegue materialmente fazer o confronto analítico que demonstre a violação de dispositivos constitucionais (art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT). Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora