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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1001036-87.2020.5.02.0031

Execução: redirecionamento da execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DE OUTRAS EMPRESAS. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E/OU SUCESSÃO EMPRESARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE, À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, SUCESSÃO EMPRESARIAL OU ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A matéria discutida nos autos não apresenta aderência ao Tema 26 da Tabela de Incidente de Resolução de Repetitivos, cuja tramitação encontra-se suspensa no TST e que versa sobre as seguintes questões: “1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?”. No caso concreto, embora o acórdão recorrido e o próprio exequente, em suas razões recursais, tratem de “desconsideração inversa da personalidade jurídica”, a controvérsia não versa, propriamente, sobre hipótese de desconsideração. Isso porque a pretensão do exequente consiste no redirecionamento da execução a terceiros que não integraram o polo passivo da lide, sob o fundamento da caracterização de grupo econômico e/ou de sucessão empresarial, situações em que não há superação da autonomia patrimonial, mas, sim, o reconhecimento de responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas distintas. Registre-se, ademais, que não há aderência ao Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, que estabelece que o cumprimento da sentença não pode ser promovido contra terceiros não incluídos na fase cognitiva, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observando-se obrigatoriamente o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC). Isso porque o TRT não decidiu a controvérsia sob a ótica de impossibilidade jurídica abstrata de redirecionamento da execução contra terceiros, nem afastou a pretensão por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, examinou detidamente os elementos probatórios e concluiu que não restaram demonstrados os requisitos fáticos para configuração de grupo econômico, sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. A controvérsia, portanto, não gira em torno dos limites constitucionais da execução contra sujeitos estranhos à fase cognitiva, mas sim sobre a suficiência do conjunto probatório para caracterizar tais institutos. O TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução às demais pessoas jurídicas indicadas, sob o fundamento de que os elementos trazidos aos autos não se mostraram suficientes para caracterizar grupo econômico ou sucessão empresarial, razão pela qual manteve o indeferimento do redirecionamento da execução. Apesar de o exequente mencionar “desconsideração inversa da personalidade jurídica”, verifica-se que sua pretensão não se dirige propriamente à desconsideração inversa da personalidade jurídica, mas à extensão da responsabilidade executória a outras empresas, sob a alegação de integrarem o mesmo grupo econômico e/ou terem sucedido a executada na atividade empresarial, com transferência de ativos, identidade de direção e atuação conjunta, circunstâncias que, segundo sustenta, autorizariam a responsabilização direta dessas pessoas jurídicas pelos créditos trabalhistas em execução. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST. O TRT concluiu de maneira expressa que os documentos apresentados pelo reclamante não comprovam a existência de tais elementos, salientando que os indícios invocados eram frágeis, imprecisos e incapazes de revelar direção unitária, controle comum, transferência irregular de patrimônio ou quaisquer circunstâncias caracterizadoras das figuras jurídicas alegadas. Consignou, nesse sentido, que “para a configuração do grupo econômico é imprescindível a demonstração robusta dos requisitos acima referidos, não sendo suficiente, para tanto, a notícia de procuração para uma empresa, ou mera identidade de sócios com outras ou de laços sanguíneos com terceiras, nem mesmo relações comerciais com outras tantas”.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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