TSTRRAg 10530-46.2019.5.18.0010
Grupo econômico: redirecionamento da execução contra empresa que não participou do processo de conhecimento
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Grupo econômico
- Possibilidade
- Existência de sucessão empresarial
- Logo, aplica-se ao caso o item II da tese firmada pelo STF
- Impossibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA ALVINA ADMINISTRAÇÃO DE HOLDING E IMÓVEIS LTDA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DO ITEM II DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 3 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 4 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". 2. Na hipótese destes autos , o Tribunal Regional, expressamente, registrou que a inclusão da empresa no polo passivo da execução ocorreu após o regular procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada original, bem como que houve sucessão empresarial, nos moldes do art. 448 da CLT. Logo, aplica-se ao caso o item II da tese firmada pelo STF. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS CENTRAL MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA E OUTRAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DAS EXECUTADAS CENTRAL MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA E OUTRAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.387.795. TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte, com fundamento no art. 2.º, § 2.º, da CLT, adotava o entendimento de que era possível a responsabilização solidária de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, inclusive quando tal responsabilização fosse aferida na fase executória e mesmo que a empresa não tivesse participado da fase cognitiva da lide, tanto por se tratar de empregador único quanto em razão da natureza solidária da responsabilidade entre as empresas do grupo que, por decorrer de lei, poderia ser reconhecida em qualquer fase processual. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral), acórdão publicado em 10/12/2025, fixou a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". 3. Na hipótese destes autos , o Tribunal Regional registrou que a inclusão da empresa no polo passivo da execução ocorreu após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada original, nos termos do art. 855-A da CLT. Todavia, extrai-se do acórdão recorrido que a desconsideração da personalidade jurídica decorreu da configuração de grupo econômico entre as empresas, não havendo elementos que permitam concluir ter sido observado o disposto no art. 50 do Código Civil, que exige tenha havido abuso da personalidade jurídica (Teoria Maior). A simples constatação da insolvência da empresa (Teoria Menor) como critério para alcançar o patrimônio de terceiro que não participou do processo de conhecimento foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, que adotou o entendimento de que não basta a verificação da insuficiência de patrimônio da executada para que se faça a desconsideração da personalidade jurídica, sendo fundamental a comprovação do abuso da personalidade, de modo a se preservar empresas que atuam de boa-fé. Logo, não tendo sido observado o disposto no item II da tese firmada pelo STF, acima transcrita, deve ser reformada a decisão recorrida pela qual se manteve o redirecionamento da execução contra a empresa ora recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da executada ALVINA ADMINISTRAÇÃO DE HOLDING E IMÓVEIS LTDA; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento das executadas CENTRAL MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. E OUTRAS, por possível violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir as recorrentes, CENTRAL MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA, RODRIGO ALVES DE DEUS EIRELI, FRANCISCO PAULA DE DEUS EIRELI, FABIANE FERNANDES VEIGA EIRELI-ME, USE MÓVEIS PARTICIPAÇÕES S/A, USE LOGÍSTICA LTDA e PARTNER ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL EIRELI-ME, do polo passivo da execução.
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