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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001992-27.2014.5.02.0033

Execução: grupo econômico

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária reconhecida pelas instâncias ordinárias
  • Incide, no caso, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA LIDE SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora que a matéria alegada no recurso de revista esta pendente de conclusão no STF no Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral. Porém, não é viável discutir a matéria no caso concreto ante a incidência de óbices processuais. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a Corte regional resolveu apenas a controvérsia relativa à formação do grupo econômico, nada tratando sobre a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. No caso, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações - fundadas na inclusão de pessoa jurídica do grupo econômico no polo passivo da lide somente na fase de execução - com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado nas razões de recurso de revista não trata da questão sob a perspectiva das alegações. Incide, no caso, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesses termos, não restou demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender aos requisitos exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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