1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Observa-se que o impetrante, em suas razões recursais, deixou de impugnar o fundamento determinante da decisão regional, qual seja, a distinção do feito e sua não conformidade com o Tema 1.232.
1 – Adotou-se na decisão embargada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral, em que foi fixada a tese vinculante no sentido de que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em…
1 – A questão debatida nos autos não se refere ao Tema 1.232 do STF, porque registrado no acórdão regional a inclusão da reclamada no polo passivo em razão de sucessão trabalhista e não por formação de grupo econômico.
TRT, e seu provimento para que seja excluída do polo passivo da lide, resta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da própria Executada-Recorrente.
Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno.
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Trata-se de reclamação constitucional na qual se alega que a inclusão da empresa em reclamação trabalhista apenas na fase de execução de sentença, sem sua participação na fase de conhecimento, configura desrespeito à ordem de suspensão nacional proferida nos…
Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, por ausência de objeto de controle, diante da revogação da suspensão nacional anteriormente determinada.
Deve ser mantida com ajuste de fundamentação a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Em se tratando de recurso de revista interposto em fase de Execução, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Embargos de declaração - agravo de instrumento em recurso de revista da executada – trâmite do processo em segredo de justiça – tema nº 1.232 da tabela de repercussão geral do STF - esclarecimentos – cabíveis embargos de declaração acolhidos, para prestar…
Agravo regimental na reclamação. trabalhista. processual civil. inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento do processo no polo passivo da fase de execução. descumprimento da tese de repercussão geral firmada no julgamento do recurso…
Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Deixa-se de analisar as preliminares de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC/2015, diante de possível provimento do recurso de revista.
Processo Civil
Competência da justiça do trabalho
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