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Jurisprudências

TSTARR 1001110-53.2016.5.02.0041

Inversão da ordem de julgamento dos recursos: grupo econômico

Ementa

I – INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS – PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE O PROVIMENTO DADO NO RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA-RECORRENTE Ante o conhecimento do Recurso de Revista da Executada-Recorrente, no tópico admitido pelo despacho do Eg. TRT, e seu provimento para que seja excluída do polo passivo da lide, resta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da própria Executada-Recorrente. Assim, é imperativa a inversão da ordem de julgamento dos apelos apresentados nos autos perante esta Corte Superior. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REFAMA - GRUPO ECONÔMICO – INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO – AMPLA DEFESA – TEMA Nº 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Na hipótese dos autos, é fundamental registrar que a Reclamação Trabalhista, datada de14 de junho de 2016, foi ajuizada já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cujo início se deu em 18 de março de 2016. Além disso, pelo teor do acórdão regional transcrito é possível concluir que foi aplicada a responsabilidade solidária a partir da inserção da Recorrente no polo passivo apenas na fase de execução com fundamento na existência de um contrato de prestação de serviços entre as executadas, sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Quanto ao reconhecimento do grupo econômico entre as executadas, em especial pela inserção no polo passivo da Recorrente apenas na fase de execução, a Corte de origem destacou que " Conforme o verificado nos autos, especialmente o Contrato de Fomento Mercantil (fls. 1353/1367), restou pactuado entre a agravante e EDITORA PESQUISA E INDÚSTRIA LTDA" (...) "Assim, constato evidenciado o grupo econômico entre a agravante e a executada EDITORA PESQUISA E INDÚSTRIA LTDA.". Ocorre que a própria literalidade do artigo 2º, §3º, da CLT exige mais que a existência de um mero contrato genérico de prestação de serviços para a caracterização do grupo econômico para fins de Direito do Trabalho, "sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Assim, adotando como premissa fática o quadro apresentado pelo acórdão regional, não há como se aderir à conclusão jurídica do Eg. TRT da 2ª Região, sob pena de afronta direta e literal ao artigo 2º, §3º, da CLT, uma vez que a mera existência de contrato de prestação de serviços não caracteriza grupo econômico e não leva inevitavelmente à consequência de haver interesses integrados ou comunhão de objetivos. Além da premissa equivocada para o reconhecimento do grupo econômico, o Eg. TRT da 2ª Região consignou que " Não há falar em nulidade por ausência de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresa originalmente devedora, porquanto a inclusão da agravante do polo passivo da demanda ocorreu devido à existência de grupo econômico" , em clara afronta à tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral. O E. Supremo Tribunal Federal, em 13 de outubro de 2025, julgou o Tema nº 1232 da Tabela de Repercussão Geral , fixando a tese de que não se pode incluir no polo passivo a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da Reclamada apenas em fase de execução, sem que tenha participado da formação do título executivo , uma vez que não é possível exercer de forma efetiva e plena o contraditório e a ampla defesa apenas nesta fase processual, nos termos do princípio constitucional do devido processo legal, regulamentado pelo art. 513, § 5º, do CPC/15. Isso porque, como enfatizado pelo Ministro Zanin, " a solidariedade prevista no art. 2º, § 2º, é da obrigação trabalhista, mas não do título executivo formado a partir do processo trabalhista " (fls. 186/187). Nesse contexto, a Corte Constitucional brasileira estabeleceu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (cujas normas estão dispostas no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC/15) como instituto capaz de criar exceção à regra em duas hipóteses: 1) sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e 2) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). A partir do cotejo do texto do item 2 da tese vinculante do Tema nº 1232 com o teor do artigo 50 do Código Civil, conclui-se que o IDPJ deve aplicar o requisito do abuso da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio de outra empresa do grupo econômico, não sendo bastante a "insuficiência de bens da sociedade", como indicado no acórdão regional. Assim, não é possível observar o cumprimento da exceção estabelecida pelo E. STF a fim de incluir no polo passivo em sede de execução empresa do grupo econômico que não participou da formação do título executivo judicial. Recurso de Revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA-RECORRENTE - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Resta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento da Executada-Recorrente, ante sua exclusão do polo passivo desta execução.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Recurso de Revista da Executada por violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a executada REFAMA FOMENTO MERCANTIL LTDA. do polo passivo da presente execução; II - julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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