Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100835-24.2019.5.01.0051

Execução: execução individual de sentença coletiva

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS NA EXECUÇÃO. 1 – A questão debatida nos autos não se refere ao Tema 1.232 do STF, porque registrado no acórdão regional a inclusão da reclamada no polo passivo em razão de sucessão trabalhista e não por formação de grupo econômico. 2 – A discussão quanto à sucessão trabalhista exige a análise dos arts. 10 e 448 da CLT. Assim, não há que se falar em violação direita de dispositivos da Constituição Federal. Nesse cenário, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Sucessão; Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.