TSTROT 0024651-05.2023.5.24.0000
Inclusão de empresa no polo passivo da lide: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inclusão de empresa no polo passivo da lide
- Execução
- Razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido
- Incidência do item i da súmula n.º 422 do TST
- Desbloqueio de valores
- Medida cautelar
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. 1. Observa-se que o impetrante, em suas razões recursais, deixou de impugnar o fundamento determinante da decisão regional, qual seja, a distinção do feito e sua não conformidade com o Tema 1.232. É de se registrar, neste diapasão, que o próprio Tribunal Regional deixou assente que a questão específica dos autos foi objeto de Reclamação perante o STF, que entendeu não haver a aderência ao referido Tema, julgando procedente a Reclamação para determinar que se procedesse a novo julgamento do presente mandado de segurança. 3. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior, nos moldes do entendimento inserto no item I da Súmula n.º 422. Precedentes desta SBDI-2. 3. Recurso Ordinário não conhecido. DESBLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA CAUTELAR. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu medida cautelar e determinou o bloqueio de valores. 2. Inicialmente, tem-se que, ao contrário do sustentado pela recorrente, não se tratou de penhora de bens, mas de adoção de medida acautelatória com espeque nos arts. 765 e 855-A, § 2.º, da CLT, a qual o juiz pode lançar mão em qualquer fase processual. De outro lado, resta superada nos presentes autos a questão sobre a suspensão do feito em face do Tema 1.232 de Repercussão Geral diante da decisão do STF na Reclamação n.º 72.806, ajuizada justamente em face do acórdão regional anteriormente proferido nestes autos de mandado de segurança. 3. Não se cogita de desfundamentação do ato inquinado de coator, uma vez que, ao determinar cautelarmente o bloqueio de valores de aluguel a receber, devidamente explicitou o cabimento da medida tanto em face da desconsideração inversa da personalidade jurídica e da prova de ocultação patrimonial e abuso da personalidade jurídica. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Recurso Ordinário quanto ao tema ¿inclusão de empresa no polo passivo - execução¿; II ¿ conhecer do Recurso Ordinário quanto ao tema ¿desbloqueio de valores¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator