Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O art. 899, § 11, da CLT faculta a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial apenas no momento de sua constituição, não alcançando a hipótese de substituição de valores já depositados em dinheiro, com pretensão de…
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 679 da Repercussão Geral (RE 607.447) restringe-se à inexigibilidade do depósito prévio como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário dirigido à Suprema Corte, não alcançando os…
Hipótese em que se discute a possibilidade de o reclamante renunciar ao direito em que se funda a ação em relação à empresa prestadora de serviços quando declarada a terceirização ilícita e reconhecida a formação do vínculo de emprego diretamente como o…
Conforme se constata do acórdão recorrido, o recurso ordinário da reclamada não foi conhecido, ante o indeferimento da justiça gratuita e a ausência de recolhimento do preparo (depósito recursal e custas), após a concessão de prazo para regularização.
O pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita, apresentado no AIRR, não foi examinado na decisão monocrática proferida pela Presidência do TST e não é objeto do agravo interno ora interposto, pelo que incide nesse particular o óbice da…
I –ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no recurso de revista do reclamante, em razão de recurso extraordinário apresentado pela reclamada.
Direito do Trabalho
III –recurso de revista
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