TSTAg-Ag-AIRR 0000092-54.2024.5.13.0032
Rito sumaríssimo: pressuposto extrínseco que no caso concreto se tornou a matéria de fundo devolvida ao exame do TST
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Constatado o equívoco na decisão monocrática
- Entendimento contrário implica cerceamento do direito de defesa
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. O pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita, apresentado no AIRR, não foi examinado na decisão monocrática proferida pela Presidência do TST e não é objeto do agravo interno ora interposto, pelo que incide nesse particular o óbice da preclusão. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATAM DA PRÓPRIA EXIGIBILIDADE OU NÃO DO PREPARO – PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO QUE NO CASO CONCRETO SE TORNOU A MATÉRIA DE FUNDO DEVOLVIDA AO EXAME DO TST. HIPÓTESE EM QUE O NÃO CONHECIMENTO DO RR OU DO AIRR POR DESERÇÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A decisão monocrática da Presidência do TST não conheceu do agravo de instrumento por deserção. Assentou a tese de que teria sido correta a conclusão do TRT pela deserção do recurso ordinário, pois na hipótese de pessoa jurídica não basta a simples declaração de pobreza para provar a incapacidade econômica e, intimada, a parte não recolheu o preparo. No agravo interno a reclamada alega violação do art. 5º, LV, da CF, sustentando que a questão do preparo é o próprio tema de fundo do AIRR e do RR, cujas alegações recursais se referem à própria inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal, e não à questão da declaração de pobreza. Constatado o equívoco na decisão monocrática. Não se declara deserção do RR ou do AIRR quando a controvérsia sobre a exigibilidade do preparo se torna a própria matéria de fundo devolvida ao exame do TST. Entendimento contrário implica cerceamento do direito de defesa. Por outro lado, não foi examinada a matéria na decisão monocrática sob o enfoque efetivamente alegado pela parte, qual seja, o da suposta inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE VINCULANTE 679 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL QUE TRATA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL PARA O FIM DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF. O TRT não conheceu do recurso ordinário sob o fundamento de que na hipótese de pessoa jurídica não basta a declaração de pobreza para provar a incapacidade econômica e, intimada, a parte não recolheu o preparo. Nas razões do RR, renovadas no AIRR, a reclamada sustenta que a exigência de depósito recursal seria incompatível com a Constituição Federal e, para tanto, invocou a tese vinculante do STF no RE nº 607.447 (Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral): “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho". Porém, a decisão do STF se refere à inexigibilidade de depósito recursal para o fim de recurso extraordinário, ou seja, espelha a tese de que não se aplica a legislação trabalhista quanto ao preparo do recurso extraordinário, o qual na realidade é disciplinado pelo Processo Civil. A tese vinculante do STF no RE nº 607.447 (Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral) não se aplica aos recursos trabalhistas. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora